MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4569/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):DIVINO ALMEIDA SILVA - CPF: 35805161168
ELIZANGELA LIMA DA SILVA BRITO - CPF: 00261421395
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRISTALÂNDIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1483/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Cristalândia/TO, exercício de 2020, sob a responsabilidade da senhora Elizangela Lima da Silva Brito, gestora à época, na condição de Ordenadora de Despesas, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, ex-vi dispõe o art. 33, inciso II da Constituição Estadual.

Além das peças processuais que compõem o presente processo (vários elementos exigidos na Lei nº 4.320/64 e na Instrução Normativa TCE/TO nº 007/2013) os autos são instruídos com o Relatório Preliminar de Análise de Contas nº 386/2022 [evento 5], com a conclusão pela presença das seguintes inconsistências, com a sugestão para citação dos responsáveis para justificativas:

  1. Item 4.3.2.5.1 - As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64;
  2. Item 5.1.1 - Registra-se que orçamentariamente o Município de Cristalândia, contribuiu 12,20%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente;
  3. Item 5.1.1 - O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Cristalândia, contribuiu 11,42%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente;
  4. Item 5.1.1 - Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Por intermédio do Despacho nº 454/2022 [evento 6], o Conselheiro Relator, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinou a citação dos responsáveis para apresentar justificativas sobre as inconsistências apontadas na Análise de Prestação de Contas.

Em cumprimento ao Despacho do evento 6, os responsáveis foram validamente citados [eventos 8 a 11], todavia, mantiveram-se inertes, operando-se à revelia, conforme se extrai do Certificado de Revelia nº 483/2022 [evento 12].

Sobreveio, então, a Análise de Defesa nº 375/2022 [evento 13] elaborada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal a qual atestou os termos legais da revelia da responsável.

Por fim, vieram os autos a este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

Preliminarmente, cabe informar que compete a esta Casa julgar as Contas prestadas por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipal, nos termos do disposto no art. 71, inc. II da Constituição Federal, reproduzido no art.33, inc. II da Constituição Estadual e no art. 1°, inc. II da Lei Estadual n. 1284, de 17 de dezembro de 2001, e só por decisão desta Corte o Gestor pode ser liberado de suas responsabilidades.

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e do Corpo Especial de Auditores desta Corte de Contas.

Os principais parâmetros e critérios utilizados para exame da presente Prestação de Contas são a Constituição Federal, arts. 29 e 29-A; a Lei Federal n. 4320/64, diploma que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços (recepcionada pela CF/88 com status de Lei Complementar); a Lei Complementar Federal n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que também estabelece normas de finanças públicas; a Lei n. 8.666/93 que disciplina as licitações e contratos administrativos; a Lei n. 1284/01 - Lei Orgânica e Regimento Interno desta Corte; INTCE/TO n.007/2013, que regulamenta a forma de apresentação das Contas Anuais prestadas pelos ordenadores de despesas municipais.

Define-se o Ordenador de Despesa como a autoridade administrativa, com competência e atribuição, para ordenar a execução de despesas orçamentárias, as quais envolvem a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos; tendo o mesmo a obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante Tribunal de Contas.

Destarte os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Em análise às Contas prestadas observa-se que as impropriedades apontadas não foram sanadas, diante da revelia de todos os responsáveis elencados e devidamente citados. Todo o rol de irregularidades destacadas pela Equipe Técnica persiste.

Dessa forma, a não existir alteração do cenário apontado inicialmente, há de se considerar que a gestão se deu em desconformidade com a legislação correlata e os princípios da eficiência e responsabilidade na gestão fiscal, bem como não atendeu os Princípios Gerais da Contabilidade. Ademais, ao se confrontar com a Instrução Normativa nº 02/2013, observa-se a classificação das ilegalidades que concernem ao recolhimento de contribuição patronal como gravíssima.

Nota-se, portanto, a prática de atos de gestão ilegais e ilegítimos que retratam a existência de irregularidades na administração dos dinheiros, bens e valores públicos geridos pelos responsáveis. Como consectário lógico, a irregularidade apresentada autoriza o julgamento pela irregularidade das contas.

Acerca das contribuições patronais, somado à violação das normas do MCASP[1], a natureza das irregularidades em questão perpassa o sistema de financiamento da seguridade social, que tem previsão constitucional através do art. 195, inciso I, da CRFB. A partir disso, a violação de tal garantia legal é elencada com gravidade.

A contribuição patronal constitui obrigação de caráter inarredável, independente do serviço ser eventual ou não, seja o regime próprio ou geral. A entidade pagadora deve sempre contribuir com sua cota-parte como elemento indispensável às garantias dos benefícios e garantias dos empregados e beneficiários brasileiros.

Conforme a Instrução Normativa n° 02/2013, desta Corte, dentro das restrições de ordem legal, o não recolhimento de verbas previdenciárias através da contribuição patronal incorre em irregularidade gravíssima.

Nesse mesmo sentido, a seguridade social recebe proteção jurídica inclusive através da codificação penal, através do art. 168-A, da lei n° 9.983/2000, sendo prevista pena de reclusão e multa. Resta evidente que o bem jurídico tutelado merece rigor na sua proteção, consoante previsão do ordenamento social.

A sonegação do percentual de descontos e contribuições para o INSS causa prejuízos aos contribuintes que sofrem os descontos salariais sem que sejam recolhidos corretamente.

O recolhimento a menor, conforme visto, implica na afetação no tempo de contribuição dos empregados para efeito de aposentadoria, bem como nos danos para servidores que descontam para o Fundo Previdenciário, comprometendo, inclusive, os proventos de aposentadorias e pensões dos dependentes.

Depreende-se que a ausência dos responsáveis em responder aos reclames deste Tribunal de Contas foi consciente, ante o não interesse em trazer as explicações necessárias para a elucidação das irregularidades identificadas na prestação de contas epigrafada, mesmo devidamente conhecedor da existência de análise das contas, as quais foram prestadas por eles próprios. Assim, ante a inércia dos responsáveis, mantiveram-se as irregularidades, as quais possuem caráter gravíssimo, o que acarreta o julgamento pela irregularidade das contas.

Ademais, ressalta-se que é do gestor o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica (Acórdão[2] n. 2743/2022 – TCU – Primeira Câmara), o qual, segundo o entendimento deste Ministério Público de Contas, não se desincumbiu, no caso concreto.

Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, ao adotar as razões técnicas do Relatório de Análise de Defesa, manifesta-se:

  1. Pela irregularidade da Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Cristalândia/TO, exercício de 2020, sob a responsabilidade da senhora Elizangela Lima da Silva Brito, com base nos artigos 85, inciso III, alíneas “b” e “e” e artigo 88, ambos da Lei Estadual n. 1.284/2001, bem como pela aplicação de sanções, como é espécie a pena de multa (art. 39 da Lei Orgânica) aos responsáveis elencados na capa dos autos, conforme a especificação de cada irregularidade e a dosimetria a ser realizada (artigo 39, Parágrafo Único, da Lei Orgânica).

É o parecer.


[1] Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público

[2]Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, compete ao gestor prestar contas da integralidade das verbas recebidas, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à boa e regular aplicação desses recursos.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 10 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 10/11/2022 às 18:29:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252723 e o código CRC 7A8829C

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